Referendo
Aqui fica parte da legislação que rege os referendos locais, para quem ainda tem dúvidas acerca de um referendo com validade jurídica a propósito do Aeroporto da Ota.
Lei Orgânica 4/2000
24 Agosto
Aprova o regime jurídico do referendo local
Artigo 3º
Matérias do referendo local
1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam serdecididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.
Artigo 4º
Matérias excluídas do referendo local
1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local:
a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) As matérias reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) As opções do plano e o relatório de actividades;
d) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
e) As matérias que tenham sido objecto de decisão irrevogável, designadamente actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
f) As matérias que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
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